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  • Carlos Alberto Riskalla Filho

O Contrato de Trabalho Intermitente e a Temporada de Verão



Com a vigência da Lei 13.467/2017 alterada pela Medida Provisória 808/2017 que alteraram a Consolidação das Leis do Trabalho, surgiram novas modalidades e novas regras na relação de trabalho.

No artigo 442 e seguintes da CLT estão disciplinadas as espécies de contratos de trabalho e após a Reforma Trabalhista houve a criação do contrato de trabalho intermitente, inserindo-o na redação do artigo 443, cujo regramento é disciplinado pelos artigos 452-A a 452-H, da CLT.

Como seu próprio nome diz, intermitente, significa dizer que é algo descontínuo, que ocorre por meio de interrupções. Portanto, nesta modalidade contratual o princípio da não eventualidade está mitigado, aos mesmos moldes em que ocorreu com a reforma do trabalho doméstico.

O contrato de trabalho intermitente tem como fim maior regulamentar certas situações que fomentavam a informalidade na prestação de serviços, trazendo a devida segurança jurídica as partes envoltas no contrato e, claro, fazer com que o Estado receba a devida tributação.

Observando o que ocorre nas temporadas de verão, quando há o deslocamento de grande parcela da população de diversas regiões para cidades turísticas concentradas, há significativo aumento na demanda por produtos e serviços pelo período não superior a 3 meses, portanto, as modalidades de contratos de trabalho existentes antes da reforma legislativa mostravam-se insuficientes.

Embora entenda que o contrato de trabalho a tempo parcial e o trabalho temporário já sirvam para significante parcela das atividades sazonais, suas regras rígidas não permitem a devida adequação ou flexibilização para formalizar as relações contratuais com a segurança jurídica necessária, acarretando na informalidade e em demandas judiciais.

De fato, durante as temporadas de verão, as soluções que eram adotadas pelos empreendedores era a contratação por meio de diárias, taxas ou tarefas, contratos de prestações de serviços que travestiam relações de emprego, contratos de trabalho por prazo indeterminado que não se sustentavam no tempo, contratos de trabalho temporário sem revestir as formalidades necessárias ou ainda em contratos de autônomos totalmente nulos. Também se observava um verdadeiro "abre e fecha" de estabelecimentos comerciais dentro deste curto período de temporada com a finalidade de burlar a legislação e é neste nicho que se percebe a grande valia na aplicação do contrato de trabalho intermitente.

Particularmente entendo que a reforma trabalhista sobre outro ponto, prevalência do "negociado sobre o legislado" (artigos 611-A e 611-B, da CLT), já teria o condão de permitir a modulação dos contratos de trabalho como intermitente, mas, acredito que o legislador se preocupou em expressamente disciplinar esta modalidade contratual para afastar qualquer possibilidade de o ver declarado nulo ou anulado perante o Poder Judiciário.

O artigo 443, § 3º da CLT define o trabalho intermitente como “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Fazendo a leitura da Lei reformada, percebe-se que a intenção do legislador é a de formalizar um vínculo de trabalho duradouro, que, de tempos em tempos, vincule as partes à prestação e contraprestação do serviço. Mas também há a permissão – ou melhor, não proibição – para que os contratos, mesmo celebrados sem prazo determinado, se extingam dentro de curto período de vigência, dando as partes contratantes por quites ao seu final com o pagamento de verbas rescisórias relativamente baixas se comparadas aos contratos de longa vigência.

Esta modalidade contratual é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826 apresentada no Supremo Tribunal Federal pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (FENEPOSPETRO) que defende a tese de que o contrato de trabalho intermitente torna precária a relação de emprego ao permitir que o trabalhador receba salários inferiores ao mínimo legal, afrontando direitos sociais e fundamentais dos artigos 6º e 7º, da Constituição Federal.

Também, a doutrina vem entendendo que o presente contrato não serve como substituto para contratos temporários ou parciais.

Entretanto, deve-se ficar atento que embora este contrato não substitua outras modalidades contratuais, sua modulação permite adequá-lo a diversas situações que também poderiam ser tuteladas por uma ou outra modalidade. Tudo irá depender de quais requisitos o contrato celebrado irá preencher. Nesta linha, há de se ter em conta que o contrato de trabalho intermitente não ocupará a colocação dos postos de trabalho regulados pelo contrato de trabalho ordinário, mas sim, àqueles que não eram tutelados de forma alguma.

Acaso um contrato intermitente preencha os requisitos de outra modalidade contratual, por óbvio, será declarado nulo nos termos do artigo 9º da CLT e seus efeitos deverão ser os mesmos do que do contrato desvirtuado. Ainda, deve-se observar o prazo de quarentena de 18 meses entre o encerramento do contrato de empregado convencional e sua contratação como intermitente, regra vigente até 31/12/2020, nos termos do artigo 452-G, da CLT.

Feitas estas considerações, vejamos de que forma o contrato de trabalho intermitente permite modulação.

A prestação de serviços pode ser ajustada por hora, dia ou meses de trabalho (443, § 3 e 452-A, inciso II, da CLT). O pagamento pelo serviço prestado pode ser ajustado em horas, dias, semanas, mês, cujo período não pode ser superior ao de um mês. (452-A, inciso III e § 11, da CLT). Pode haver pluralidade de locais para a prestação de serviços (452-B, inciso I, da CLT). A jornada pode ser variável (art. 452-B, inciso II, da CLT). Admite o exercício de qualquer tipo de atividade do trabalhador e em qualquer segmento do empregador, sendo vedada apenas aos aeronautas (443, § 3º, parte final, da CLT).

A extinção do contrato de trabalho intermitente e o pagamento da rescisão se dá nas formas previstas nos artigos 452-D, 452-E e 452-F, da CLT.

No primeiro caso, o contrato é rescindido de pleno direito caso tenha transcorrido um ano da última convocação ou do último dia de serviço prestado, ocasião em que receberá pela metade o aviso prévio indenizado e a multa fundiária do FGTS e por inteiro as demais verbas trabalhistas. A movimentação da conta vinculada está limitada a 80% sobre saldo existente no Fundo de Garantia (452-E, § 1º) e o trabalhador não fará jus ao seguro-desemprego (452-E, § 2º)

Na segunda hipótese, havendo demissão do trabalhador, o contrato é extinto mediante o pagamento das verbas rescisórias por inteiro e se o trabalhador for demitido sem justa causa ainda fará jus ao seguro-desemprego e a multa do FGTS, embora calculadas de forma proporcional pela média dos valores recebidos ao longo do contrato, conforme artigo 452-F, § 1º, da CLT.

Uma ressalva importante se faz quanto à Previdência social, pois, o recolhimento sobre o valor recebido é realizado pela empregadora, ou melhor, pelos empregadores. Assim, acaso a soma de salários recebidos no mês seja inferior ao valor do salário mínimo, cabe ao próprio trabalhador recolher a diferença com alíquota de 8%. Deixando o trabalhador de efetuar o recolhimento da diferença, aquele mês não contará para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários, conforme regras previstas no artigo 452-H c/c artigo 911-A, §§ 1º e 2º da CLT.  

Em suma, percebe-se que a nova modalidade contratual, desde que não desvirtuada, atinge segmento antes desamparado pela Lei facilitando a celebração de contratos formais de trabalho e dando a segurança jurídica necessária, tanto aos empregados quanto aos empregadores, o que já se percebe na contratação de mão de obra para os feriados de final de ano e para a próxima temporada de verão.

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